Protocolo promove a repartição de benefícios oriundos de produtos desenvolvidos a partir dos recursos da biodiversidade.
Após aprovação pelo Congresso Nacional, a ratificação do Protocolo de Nagoya agora depende da chancela do Senado e sanção do Presidente da República, a fim que seja internalizado no direito pátrio. Seu objetivo central é promover o acesso a recursos genéticos e ao conhecimento tradicional associado, e a repartição de benefícios oriundos de produtos desenvolvidos a partir dos recursos da biodiversidade.
Como país megadiverso, o Brasil historicamente defendeu a criação de um marco multilateral que trate dos recursos da biodiversidade, pilar central que integra os objetivos da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), aprovada na RIO-92. O racional é que o acesso a um recurso genético originário de um país (conhecido como in situ), que leve a um produto, gera a obrigação de repartir benefícios a fim de contribuir com a conservação da biodiversidade.
O Protocolo de Nagoya foi aprovado em 2010 com intensa participação do Brasil, e entrou em vigor, no plano internacional, em 2014. Suas Partes (países que ratificam o Tratado) são incentivadas a criar regras nacionais que tratem do acesso, Consentimento Prévio Informado, repartição de benefícios, Termos Mutualmente Acordados, regras sobre cumprimento, dentre outros instrumentos.
A possível definição de um mecanismo global de repartição de benefícios para casos onde não seja possível ter consentimento prévio informado ou de recursos genéticos que existem em países vizinhos, as questões sobre cumprimento do Protocolo, dentre outros aspectos, são temas que estão na mesa de negociações. Em 2021, será realizada a 4ª reunião das Partes do Protocolo, que conta atualmente com 124 Partes, do total de 196 da CDB.
Ratificar o Protocolo de Nagoya é um passo natural para o Brasil, como país provedor de recursos genéticos e conhecimento tradicional associado, bem como usuários desses recursos. A aprovação da Lei 13.123/2015 criou um arcabouço legal sobre o tema, o que levou à formação do Conselho de Gestão sobre Patrimônio Genético (CGEN) e do Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético (SisGEN), que hoje conta com pouco mais de 54 mil cadastros de acesso a recursos genéticos e conhecimento tradicional associado e 2.465 produtos notificados.
O Protocolo de Nagoya é intrínseco ao potencial da bioeconomia brasileira e de um universo de possibilidades desconhecidas a ser explorado como forma de fomentar conhecimento, inovação, investimentos e benefícios socioeconômicos e ambientais.
A capacidade de sentar-se à mesa de negociações com os princípios, conceitos e experiência advindos da implementação da lei brasileira será essencial e estratégica para construir decisões sensatas no âmbito do Protocolo. Sem isso, países detentores de importantes recursos genéticos podem negociar a criação de regras que podem ser prejudiciais ao Brasil. Em outras palavras, ficar fora da negociação, sem direito a voto, não cria uma proteção jurídica diante de eventuais questões que possam advir deste processo.
Há uma preocupação relevante que exige uma atuação efetiva do Brasil e que remonta ao maior embate que ocorreu durante a negociação do Protocolo, considerando as propostas para se criar um mecanismo global de repartição de benefícios que abrangeria, além dos recursos in situ, originários da biodiversidade dos países, os recursos encontrados fora de seu centro de origem (conhecidos como ex situ).
Isso faria com que usuários de recursos genéticos oriundos de outros países há centenas de anos tivessem que repartir benefícios, o que gerou enorme insegurança, especialmente no tocante aos recursos genéticos agrícolas. A saída foi a criação de um artigo sobre considerações especiais, pedindo para que os países definam como tratar dos recursos genéticos para agricultura. Cabe ao Brasil, como Parte, defender o papel dos recursos genéticos para segurança alimentar e, em tempos de pandemia, da segurança dos alimentos. Não faz sentido algum repartir benefícios de recursos genéticos ex situ que estão nos países há centenas de anos e foram aprimorados mediante pesquisa, inovação e muito investimento local.
Outro ponto central são os acessos feitos nos países de origem dos recursos genéticos, que ficam sujeitos às regras de seus países, como é o caso dos recursos originários da biodiversidade brasileira, que estão sujeitos às regras da Lei 12.123/2015.
Há um outro tema central nas negociações da CDB e do Protocolo, que é de fundamental interesse para o Brasil. Como o potencial de fazer sequenciamento genético e criar bancos de dados virtuais com informações do genoma se tornou exponencial, isso significa que uma vez feito um acesso para fazer o sequenciamento, os acessos futuros à informação poderão ser feitos virtualmente aos pares de bases genéticas que compõem o genoma da espécie em questão. Nesses casos, nem sempre será possível saber o país de origem do recurso, nem tampouco, de qual recurso provém a sequência genética que pode ser utilizada como fator-chave para o desenvolvimento de um produto.
A inovação se assenta na utilização da edição gênica e de ferramentas, a exemplo do CRISPR-CAS9, que tem potenciais disruptivos baseados no uso de sequências genéticas. O Brasil deve defender propostas que incentivem pesquisa e inovação ao invés de restringi-las. Este tema é estratégico para o país.
Para as empresas, universidades, órgãos de pesquisa públicos que usam recursos genéticos, clareza e previsibilidade sobre as regras que regem o tema no plano internacional é central. O Protocolo pode criar procedimentos e facilitar o acesso, promover uma harmonização sobre as hipóteses de repartição de benefícios e permitir transparência sobre consentimento prévio e informado.
A ratificação exigirá que o Brasil amplie a gestão da agenda nacional e internacional sobre o tema. Os reais benefícios serão colhidos diante da capacidade e habilidade em se promover a biodiversidade brasileira, evitar barreiras ao uso de recursos genéticos ex situ encontrados historicamente no Brasil, e impulsionar uma visão realista e que fomente a inovação com base nos recursos e conhecimentos da biodiversidade, que precisa ser cada vez mais conservada e utilizada de forma sustentável.
Rodrigo C. A. Lima | Advogado. Diretor-Geral da Agroicone